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Regimento Penal da CNI Empty Regimento Penal da CNI

Dom maio 03, 2020 2:32 pm
Regimento Penal da CNI I16QaXw

regimento penal - Centro Nacional Investigativo


O Regimento Penal do Centro Nacional Investigativo é o modus operandi da justiça institucional e seus preâmbulos, todos os direitos autorais são destinados ao Centro Nacional Investigativo e seus colaboradores.

Capítulo I - Cláusula


Artigo 1° - Fica decretado por este documento a objetividade do Regimento Penal e suas atribuições em todo território condizente ao Centro Nacional Investigativo.

Parágrafo único: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ninguém será privilégiado, senão em ações de seu próprio merecimento e estudo.

Artigo 2° - A validade de um crime está em sua distribuição pública, ou seja, para classificar uma infração como válida, é necessário a apresentação de provas concretas. Portanto, é necessário uma prova inicial que justifique a pena aplicada e possa dar início as investigações posteriores (se necessário e/ou haja recorrência do acusado). Também, através deste artigo é permitido a aplicação das punições por qualquer oficial superior, desde que este esteja ciente da documentação institucional e saiba interpretar o mesmo.

Parágrafo único: Todas as provas devem ser avaliadas inicialmente pelo setor de Ouvidoria, antes de chegar aos Relatores que irão decidir entre si, se o caso é realmente válido, assim classificando o grau de urgência dos casos e decidindo se o mesmo será enviado a mesa dos juízes.

a. O crime doloso é classificado quando há intenção racional e consciente de causar prejuízo ao próximo ou a bem alheio.
b. O crime culposo é classificado quando não há intenção racional e consciente de causar prejuízo ao próximo ou a bem alheio, mas a ação ocorreu. Para esse caso, a penalidade de "exoneração" é descartável.

IV- Crime impossível: Quando, a circunstância de um possível crime é, mesmo nas interpretações mais complexas impossível consumar-se, nenhuma pena é aplicável.

V- Delação premiada: O funcionário que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de uma infração/crime planejado ou andamento ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados podendo ter sua pena aliviada perante a que terá os outros envolvidos por colaborar com a justiça.

VI- Ocultação de provas: Entende-se como ocultação de provas, todo print cujo fala de crimes com data igual ou superior a 7 dias, cujo não estão arquivados no Banco de Dados do Ministério da Justiça [JUS], ou seja, a prova foi ocultada por não ter sido apresentada ao órgão competente. Veja abaixo:

a. Sob este inciso, ao órgão de justiça, cabe a averiguação de uma punição ao infrator.
b. Sob pena, há variação de advertência à exoneração (pelo grau de negligência em esconder informações, em/de processo criminal).

Parágrafo único: É dever de todo oficial ao ver a execução ou possível prova de um crime a apresentação imediata ao Ministério da Justiça, independente de ter ou não ligação com os envolvidos. A denúncia é de sigilo absoluto, estando o oficial denunciante, resguardado de qualquer possível represália.

Artigo 3° - Caso seja necessário promover uma investigação mais profunda dos casos, os envolvidos nos atos coletados e denunciados, poderão ser chamados pelos Relatores para um interrogatório.

Parágrafo único: Será designado um Juiz entre os Relatores, que será o responsável pela coleta, avaliação e divulgação de informações após o caso ter sido solucionado.

Artigo 4° - Nenhum crime contra a Habbo Etiqueta será tolerado.
Artigo 5° -  É dever de todo oficial ativo e operante o de aplicar punições de acordo com o que estabelece esse documento, independente da interpretação, caso os atos para tal estejam previstos neste regulamento.
Artigo 6° - É de responsabilidade do oficial, no ato de aplicar a punição, esclarecer os motivos e provas que julgue necessárias para o subalterno infrator. Salvos os casos de natureza gravíssima julgados pela terceira instância (diretoria) e/ou vinculados a alguma operação de inteligência.
Artigo 7° - É de competência do aplicador da pena a inteira responsabilidade pelas punições que aplicar e pelas consequências que dela advierem.
Artigo 8° - Não é tolerado ao oficial que sofre a punição, em hipótese alguma, questionar, debater, rejeitar, ofender ou ameaçar o superior, antes é seu dever procuras as instâncias jurídicas caso julgue estar correto. O oficial que transgredir esse artigo terá agravação da pena caso seja considerado culpado.
Artigo 9° - O Regimento Penal se dispõe para todas as esferas constituintes da CNI, cabendo a tais:

§ 1° Todos as dependências oficiais da CNI.

I - Sedes, Subsedes e Filiais;
II - Salas;
III - Corredores;
IV - Quartos de eventos;
V - Salas de reuniões ou palestras;
VI - Quartos de ministérios, setores e/ou órgãos.

§ 2° Todos os corpos da CNI.

I - Militares;
II - Sócios;
III - Administração e Coordenação;
IV - Diretoria e Presidência.

§ 3° Todos os grupos oficiais da CNI.

I - Grupos de ministérios, secretarias ou setores;
II - Grupos de treinamentos ou cursos;
III - Grupos de patentes;
IV - Grupos de corpos;
V - Grupo oficial da CNI;
VI - Grupos de eventos, palestras ou reuniões.

§ 4° Todo o fórum da CNI e suas extensões

I - O fórum oficial da CNI "ciadohabbo.forumeiros.com";
II - Formulários, planilhas, pesquisas e sites de companhias ou órgãos.

§ 5° Todas as redes sociais oficiais da CNI.

I - Página do Facebook;
II - Canal do TeamSpeak;
III - Página do Instagram;
IV - Perfil do Twitter;
V - Grupos oficiais de mensagens (internos).

Artigo 10° - O não conhecimento deste documento não exime o funcionário das punições que o acarretam.
Artigo 11° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Capítulo II - definição de gravidade Criminal


Artigo 1° - Entende-se como exoneração, o ato ou ação, cruel e anti-ético, exercida por um oficial a fim de favorecer a si mesmo ou interesses criminosos. São crimes de natureza gravíssima.
Artigo 2° - Entende-se como desligamento, o ato ou ação, voluntária ou compulsiva, exercida por um oficial a fim de desligar-se ou desligar outrem da instituição, seja por insatisfação (quando desligado voluntariamente) ou por abandono de dever (quando desligado compulsoriamente).
Artigo 3° - Entende-se como rebaixamento, o ato ou ação, punitiva, exercida por um oficial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza grave.
Artigo 4° - Entende-se como advertência escrita, o ato ou ação, punitiva, exercida por um oficial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza média.
Artigo 5° - Entende-se como punição verbal, o ato ou ação, orientativa, exercida por um oficial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza leve.
Artigo 6° - Entende-se como punição consciente, o ato ou ação, especial, exercida pelo próprio oficial a fim de punir a si mesmo de forma voluntária, reavaliando sua conduta em lei, quando esta é de natureza levíssima.

subcapítulo 2.1 - classificação de gravidade


Artigo 7° - Os crimes de natureza gravíssima são classificados como crimes contra a nação, que possuem o objetivo consciente e maligno de ferir o próximo.
Artigo 8° - Os crimes de natureza grave são classificados como crimes contra o indivíduo, que possuem o objetivo de sobrepor-se ao próximo em detrimento do mesmo, ou de seu meio.
Artigo 9° - Os crimes de natureza média são classificados como crimes contra a moral, que possuem o objetivo de promover o desconforto.
Artigo 10° - Os crimes de natureza leve são classificados como crimes contra o aprendizado, que possuem o objetivo de promover a desordem.
Artigo 11° - Os crimes de natureza levíssima são classificados como crimes de nomenclatura ou inconscientes, sendo em sua maioria crimes de caráter culposo.

Parágrafo único: A definição de gravidade criminal serve única e exclusivamente como meio de facilitar a interpretação entre a natureza de um crime, seus danos e suas consequências penais.

CAPÍTULO III - INSTÂNCIAS


Artigo 1° - As instâncias correspondem a organização do processo de justiça do Centro Nacional Investigativo, sendo dispositivos legais para a valia deste regimento penal.
Artigo 2° - 1°Instância: Os próprios oficiais, juntamente com a ouvidoria são o órgão de primeira instância no qual desempenha importantes funções, criando projetos, apurando denúncias, reclamações ou sugestões.
Artigo 3° - 2°Instância: A Relatoria é um órgão de segunda instância no qual resolverá problemas nos quais a Ouvidoria não puder e/ou seja impossibilitada de agir. Salvo que grande parte dos Juízes deverão pertencer a esta categoria. Cuidando também da parte jurídica da corporação: processos criminais e atualização/criação de documentos. Resolverá todos os casos da CNI, sem distinção.
Artigo 4° - 3°Instância: A Diretoria, juntamente com a Presidência da CNI, tornam-se a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, salvo em operações de contrainteligência, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

Parágrafo único (1) - É atribuído à instância superior, o direito ao veto, modificação/alteração ou aprovação de qualquer decisão tomada pela instância inferior.
Parágrafo único (2) - O Setor de Inteligência apenas poderá investigar ou resolver um processo, caso este tenha passado por todas as instâncias anteriores, salvo em casos de operações de contrainteligência autorizadas pela Presidência da CNI.
Parágrafo único (3) - É passível de punição gravíssima, o uso indiscriminado de qualquer meio jurídico do Centro Nacional Investigativo para obter vantagem ilícita em detrimento de outros oficiais da instituição, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia CNI serão desqualificadas.

CAPÍTULO IV - CRIMES E PENAS


Parágrafo único (1) - Crime é o nome dado toda ação ou omissão contrária ao dever do oficial. As os crimes são estabelecidos e definidos definidos neste documento com suas penas e variáveis, de acordo com a gravidade da violação cometida perante estes termos.
Parágrafo único (2) - É de responsabilidade ao oficial autor da punição analisar, investigar e julgar, de acordo com a situação, a punição correspondente a infração, estando este ciente dos processos judiciais que poderão ocorrer caso o oficial que recebeu a punição recorra, tendo este de se basear única e exclusivamente nos parágrafos deste documento, para que não haja represálias por parte do recorrente.

subcapítulo 4.1 - infrações de atenção


Artigo 1° - As infrações de atenção são de natureza levíssima e de grande frequência, sendo atrelados a falta de atenção. São consideradas Infrações de Atenção as seguintes:

I - Ausentar-se em ambiente impróprio;
II - Cometer erros contínuos e frequentes mesmo após ter recebido o devido auxílio/orientação;
III - Fazer alterações no visual, uniforme ou missão dentro da sede (seja cor, vestimenta ou aparência de pele);
IV - Ausentar-se em qualquer tipo de acesso ou no exercício de alguma atividade/função;
V - Descumprir ou cometer erros em algum dos comandos;
VI - Não atender ao chamado de um superior no tempo e condição correto, podendo fazer alusão a insubordinação.

Artigo 2° - A pena para estas infrações possuem variações de acordo com a gravidade do ocorrido.
Artigo 3° - Os oficiais que cometerem estas infrações de atenção devem ser punidos com:

I -- Instrução leve ou advertência verbal pelas por violar os incisos I, II e III;
II -- Advertência verbal pelas violações IV, V e VI.

subcapítulo 4.2 - DESACATO


Artigo 1° - Compreende-se a transgressão disciplinar Insubordinação como atitude revoltosa contra a hierarquia estabelecida na CNI; isto é, o empoderamento de inferiores em detrimento de superiores. Configuram atos de Insubordinação ou Desacato:

I - Quaisquer ações depreciativas em detrimento de algum oficial ou instituição interna;
II - Ignorar ordens superiores e/ou deixar de cumpri-las;
III - Questionar, ironizar ou debochar de orientações, falas ou ordens de superiores;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico;
V - Desafiar/afrontar diretamente um superior;
VI - Rejeitar uma punição;
VII - Desrespeitar ou infringir os preceitos éticos/morais, estando fora da sede da CNI porém com a uniformização da instituição.

Artigo 2° - As punições para estas infrações são aplicadas de acordo com o nível de gravidade.

§ 1° - A infração dos incisos I, II e III são considerados gravidade Leve, devendo ser aplicada a advertência verbal que pode ser aliada com a retirada de pontos à depender da gravidade.
§ 2° - A infração dos incisos IV, V, VI e VII são considerados gravidade Média, devendo ser aplicada a advertência escrita.
§ 3° - O oficial que porventura repita atos de insubordinação por sucessivas vezes está sujeito a ser demitido.

subcapítulo 4.3 - OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA


Artigo 1° - Consiste crime de obstrução de justiça os seguintes os seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Comprometer, intervir ou sabotar investigações para benefício próprio ou para outrem;
IV - Alteração de evidências e/ou ocultação de provas;
V - Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em documentos, provas e/ou investigações;
VI - Alterar ou excluir dados corretos em documentos, provas e/ou investigações;
VII - Revelar e/ou divulgar informações sigilosas para outrem.

Artigo 2° - A punição para infrações é determinada pelos seguintes fatores:

§1° Quando o infrator infringe o inciso I, deverá ser aplicado advertência escrita.
§ 2° Quando o agente persiste em infringir o inciso I, ou, infringe os incisos IV ou VII, deverá ser aplicado rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.
§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, IV e/ou VII, ou, quando o agente infringe o inciso II, deverá ser aplicado exoneração temporária de 3 (três) à 9 (nove) meses;
§ 4° Quando o agente infringe os incisos III, V ou VI, deverá ser aplicado exoneração permanente.

subcapítulo 4.4 - ABANDONO DE DEVER E NEGLIGÊNCIA


Artigo 25 - Configura-se como crime de abandono de dever e negligência os seguintes termos:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a CNI;
II - O não cumprimento das responsabilidades de órgãos e/ou companhias;
III - Não avisar a coordenação/diretoria sobre a volta do período de licença;
IV - Ausentar-se sendo acima de Tenente por mais de 7 dias, sem justificativa prévia ou licença;
V - Ausentar-se por mais de 7 dias sendo um Agente até Sargento, sem justificativa prévia ou aval;
VI - Negar-se a assumir funções, aplicar treinos, recrutamentos, etc., sem justa causa;
VII - Fugir de suas funções e responsabilidades;
VIII - Não fazer os registros necessárias para treinos, requerimentos, etc;
IX - Compartilhar senha de usuário do fórum ou do jogo para com outros.
Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, deverá ser aplicado advertência escrita;
§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso IV, deverá ser aplicado rebaixamento.
§ 3º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, IV, VI, VII ou VIII, ou, quando infringe os incisos V e IX, deverá ser aplicado desligamento.

Parágrafo único - Apenas a Coordenação e Diretoria poderão desligar os funcionários que ficarem mais dias offline do que o permitido. (sem pedido de licença.)

subcapítulo 4.5 - CONDUTA INAPROPRIADA


Artigo 1º - Se entende como infração de Conduta Inapropriada como comportamento que não reflete os princípios morais e éticos da instituição. Configuram atos de Conduta Inapropriada:

I - Linguagem de características informais, com abreviações e/ou falta do uso das normas de tratamento dentro do perímetro da CNI;
II - Retirar-se de comando de um superior hierárquico sem a devida licença para o fazer;
III - Conduta rude ou descortês perante um ou mais oficiais;
IV - Ridicularizar, ironizar ou levanta falso em detrimento de um ou mais oficiais;
V - Solicitação direta ou indireta de direitos, gratificações, promoções e/ou demais benefícios;
VI - Realizar uma ação sem ter a devida licença ou autonomia para tal;
VII - Troca de gênero sem prévia autorização da diretoria ou coordenação;
VIII - Quaisquer ações que forem difamatórias e/ou depreciativas para algum policial, órgão, núcleo, função ou instituição interna;
IX - Tentativa, bem ou mal sucedida, de manipular policiais;
X - Incitação a revoltas ou atos de baderna e desacato em detrimento o Centro Nacional Investigativo.

Artigo 2º - A punição para a Conduta Inapropriada varia de acordo com sua gravidade. A infração desses incisos acarretam nas seguintes penas:

§ 1° Quando o oficial infringe os incisos I e II, VI, deverá ser aplicado advertência verbal com ou sem retirada de pontos.
§ 2° Quando o oficial infringe os incisos III, IV e VII, deverá ser aplicado advertência escrita.
§ 2° Quando o oficial infringe os incisos VIII, IX e X deverá ser aplicado rebaixamento ou demissão em casos agravantes.

subcapítulo 4.6 - CONDUTA INAPROPRIADA NO FÓRUM


Artigo 1° - Se entende como infração de Conduta Inapropriada no Fórum os termos da lei:

I - Postar publicações de forma errônea;
II - Editar listagens, registros ou tópicos sem a devida permissão;
III - Excluir listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
IV - Utilizar das postagens para fazer ofensas ou ameaças;
V - Editar documentos oficiais sem a devida permissão;
VI - Excluir documentos oficiais sem a devida permissão;
VII - Utilizar da moderação de tópicos de forma errônea, desleixada, irresponsável;
VIII - Possuir um nome de usuário no fórum diferente do jogo;
IX - Possuir mais de uma conta no fórum;
X - Possuir contas com o mesmo IP sem justificativa legal perante o Setor de Inteligência;
XI - Atrapalhar o funcionamento do fórum por meio de ataques, postagens, modificações, etc.;
XII - Utilizar a conta de outro funcionário para fazer postagens e/ou edições.

Artigo 2° - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o oficial fere os incisos I ou VIII, deverá ser aplicado advertência verbal.
§ 2º Quando o oficial persiste em infringir os incisos I e/ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso VII, deverá ser aplicado advertência escrita.
§ 3° Quando o oficial persiste em infringir os incisos I, VII ou VIII após a aplicação do parágrafo 2 (dois), ou, quando o agente infringe os incisos II, IV, V, IX ou XII, deverá ser aplicado rebaixamento de 1 (uma) a 2 (duas) patentes, variando conforme a gravidade do caso.
§ 4º Quando o oficial persiste em infringir os incisos, I, II, IV, V, VII, VIII, IX ou XII, ou, infringe o inciso III, deverá ser aplicado desligamento.
§ 5º Quando o oficial infringe os incisos VI ou X, deverá ser aplicado exoneração temporária de 4 (quatro) à 9 (nove) meses.
§ 6º Quando o oficial infringe os incisos XI, deverá ser aplicado exoneração permanente.
§ 7º Quando o usuário NÃO é um funcionário da CNI e infringe algum inciso deste subcapítulo, exceto pelo I, sem a devida permissão, deverá ser aplicada exoneração permanente.

Parágrafo único - Todas as contas condenadas ao desligamento ou exoneração deverão ser desativadas do fórum.

subcapítulo 4.7 - ABUSO DE PODER E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Artigo 1º - Configura-se como infração de Abuso de Poder e Improbidade Administrativa os seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de privilégios;
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas;
III - Utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.
IV - Utilização de meio hierárquico para obtenção de vantagens em processos judicias e/ou aprovação de projetos;
V - Corrupção passiva, isto é, desviar verbas da corporação para si próprio, seja em vendas de cargos ou em verbas destinadas à companhias, contruções ou grupos.
VI - Utilização do poder de uma companhia e/ou órgão para promover atitudes vexatórias, abusivas (na aplicação da lei) e/ou que fujam dos padrões;
VII - Perseguição, isto é, aplicar diversas punições seguidas ou não, para um mesmo funcionário ; punir um funcionário que infringiu alguma lei em uma situação que você estava diretamente envolvido, etc.
VIII - Uso de direitos, em alguma dependência da CNI, sem a devida permissão.
IX - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício da função;

Artigo 2º- A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§1º Quando o oficial fere o inciso VIII, deverá ser aplicada advertência verbal. Caso o indivíduo persista, deverá ser aplicada advertência escrita.
§ 2° Quando o oficial fere o inciso III e VII, deverá ser aplicado rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.
§ 3º Quando o oficial persiste em infringir o inciso III ou infringe os incisos I, II ou IV, deverá ser aplicado desligamento.
§ 4° Quando o oficial infringe o inciso IX, V e VI, deverá ser aplicado exoneração permanente.

subcapítulo 4.8 - INSUFICIÊNCIA


Artigo 1° - Configura-se como infração de insuficiência os seguintes termos da lei:

I - Quando um funcionário não cumpre com os requisitos necessários para a patente que possui, demonstrando insuficiência perante os complementos e anexos jurídicos.

Artigo 2° - A pena para este tipo de infração é unicamente: rebaixamento para a patente a qual o funcionário melhor se encaixe, de acordo com a visão democrática dos juízes.

subcapítulo 4.9 - TRAIÇÃO E ESPIONAGEM


Artigo 1° - Configura-se como infração de traição e espionagem os seguintes termos da lei:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a CNI, salvo em casos que haja permissão do Setor de Inteligência (INT);
II - Incitação a revolta de policiais da CNI;
III - Dirigir-se para outra polícia sem a postagem de desligamento;
IV - A simples utilização de fakes em quaisquer dependências da CNI;
V - Trabalhar em duas ou mais organizações ao mesmo tempo, contando com a CNI;
VI - Persuasão, ou seja, tentativa de roubo de funcionários.

Artigo 2° -  A punição para tais infrações é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o oficial infringe os incisos III, IV, V ou VI, deverá ser aplicada exoneração de temporária de 3 (três) a 9 (nove) meses.
§ 2° Quando o oficial persiste em infringir os incisos IV, V ou VI, ou, infringe os incisos I ou II, deverá ser aplicada exoneração permanente.

subcapítulo 4.10 - AUTOPROMOÇÃO


Artigo 1° - Configura-se como crime de autopromoção os seguintes termos da lei da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior;
III - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico dentro de uma companhia e/ou órgão;

Artigo 2° - A pena para este tipo de infração é unicamente: desligamento imediato.

subcapítulo 4.11 - TERRORISMO


Artigo 1° - Configura-se como infração de terrorismo os seguintes termos da lei da lei:

I - Movimentar mobis de dependências oficias da CNI com o objetivo de prejudicá-la;
II - Remover membros ou apagar grupos oficiais da CNI com o objetivo de prejudicá-la;
III - Abusar do poder de direitos em dependências da CNI, utilizando banimento, mute ou expulsar de maneira irresponsável ou maléfica;
IV - Atacar dependências da CNI com flood, mute e/ou negociações;
V - Atacar o fórum oficial da CNI.
VI - Propagar o próprio terrorismo ou incentivar os civis/funcionários ao crime na vida real.

Artigo 2° - A punição para tais infrações é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso IV, deverá ser aplicado exoneração temporária de 3 (três) a 6 (seis) meses.
§ 2° Quando o agente infringe os incisos I, II, III ou VI, deverá ser aplicado exoneração permanente.

subcapítulo 4.12 - INVASÃO DE PRIVACIDADE


Artigo 1° - Configura-se como infração de invasão de privacidade nos seguintes termos da lei da lei:

I - Solicitar informações pessoais de oficiais, como nome completo, RG, CPF, CEP, dentre outras informações documentais mesmo após negação por parte do assediado(a);
II - Solicitar senhas de contas bancárias, cartões, etc;
III - Divulgar informações pessoais de funcionários;
IV - Divulgar fotos íntimas, fotos pessoais, ou, qualquer foto de funcionários sem o consentimento do mesmo;
V - Solicitar senha de usuário de funcionários do jogo ou fórum.

Artigo 2° - A punição para tais infrações é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso III, deverá ser aplicado rebaixamento (podendo variar de acordo com a gravidade).
§ 2º Quando o agente infringe o inciso V, deverá ser aplicado desligamento.
§ 3º Quando o agente infringe o inciso I, II ou IV, ou quando o funcionário persiste em infringir o inciso V, deverá ser aplicado exoneração permanente.

Paragrafo único - Ressalta-se que no caso das solicitações estas ficarão permitidas caso o funcionário tenha conhecimento e dado permissão sobre tais, sendo maior de 18 (dezoito) anos. Além disso, o funcionário que solicitar deverá antes possuir permissão legal para tal perante o Ministério da Justiça. Salvo o inciso V, neste caso o funcionário será punido sem interferência.

Capítulo IV - APLICAÇÃO DAS PENAS


Artigo 1° - As penas serão aplicadas em qualquer funcionário que infrinja um dos artigos deste documento, sem distinção.
Artigo 2° - Agentes/Trainees até Sargentos/Analistas só poderão ser julgados conforme os níveis de infrações do Regimento Penal, ou seja, aqueles que cometerem infrações de níveis leves, levíssimas e medianas serão punidos com aplicação de uma advertência verbal, caso após a aplicação de 3 (três) advertências verbais pelo mesmo erro, o funcionário estará sujeito ao desligamento imediato. No caso das infrações graves e gravíssimas, o funcionário será desligado ou exonerado de imediato, neste caso, poderá se seguir este documento no julgamento. A interpretação deste artigo pode variar subjetivamente à cada juiz, em tribunal. Leis podem ser revistas se necessário.
Artigo 3° - Todas as penas aplicadas deverão ser devidamente postadas no fórum, juntamente e obrigatoriamente com as provas apresentadas. Apenas membros do Ministério da Justiça, Administração e Coordenação, Setor de Inteligência, Diretoria e Presidência poderão efetuar exonerações, tanto permanentes, quanto temporárias. Os funcionários que precisarem exonerar algum funcionário/civil, deverão passar as devidas informações para um dos órgãos citados, deixando para estes tomem as providências.
Artigo 4° - Funcionários que participarem de uma ou mais das três instâncias, só poderão ser julgados por uma instância superior.
Artigo 5° - Ao se juntar 2 (duas) advertências escritas o funcionário será rebaixado.
Artigo 6° - Ao se juntar 2 (duas) advertências verbais seguidas o funcionário será advertido por escrito.
Artigo 7° - Ao ser condenado por mais de 3 (três) rebaixamentos, ou, rebaixado 3 vezes consecutivas, o funcionário será desligado.
Artigo 8° - Ao ser desligado o funcionário poderá retornar a CNI como integrante ou adquirindo um cargo de sociedade dentro de um prazo de 1 (uma) semana.
Artigo 9° - O funcionário que infringir mais de um inciso de um mesmo grau penal (de um mesmo parágrafo, ex.: §1°) estará submetido à pena do próximo grau.
Artigo 10° - Em caso de aplicação de advertência verbal, é necessário printar o momento da infração para que caso chamado, o funcionário responsável pela aplicação deverá apresentar as provas e juntá-las para a aplicação de uma possível futura advertência escrita.
Artigo 11° - Exonerações temporárias e permanentes também poderão ser aplicadas em civis, dependendo da situação.

CAPÍTULO V - SIGILO NO PROCESSO CRIMINAL


Artigo 1° - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverão ser mantidos em sigilo absoluto por todas as esferas, exceto em caso de recorrência ou afetação do funcionário. Neste caso, todos os prints devem ser apresentados e publicados para maiores esclarecimentos do crime.
Artigo 2° - O Setor de Inteligência atua como braço direito do órgão jurídico, podendo colaborar no processo de resolução de crimes que necessite de interferência forense/investigativa.
Artigo 3° -  Toda e qualquer denúncia de crime da qual ainda pode estar em andamento, podendo causar prejuízos futuros a CNI, devem obrigatoriamente ter a participação do Setor de Inteligência para a investigação e obstrução de qualquer ato que venha a prejudicar gravemente a instituição.
Artigo 4° - O Setor de Inteligência deverá ter a acesso a todas as informações do processo, salvo em casos em que ele mesmo está sendo investigado. Neste caso, todas as informações coletadas devem ser passadas para a Presidência da CNI.

Capítulo VI - Informações Complementares


Artigo 1° - O Regimento Penal está em constante mudança e pode sofrer alterações e acréscimo de artigos sem o aviso prévio.

Parágrafo único: Qualquer dúvida ou sugestão, entre em contado com o Ministério da Justiça.

Artigo 2° - Todas as penas descritas podem sofrer alterações de acordo com atualizações no Tribunal de Justiça, caso seja necessário.

Parágrafo único: Caberá ao juiz responsável pelo caso ou ao Setor de Inteligência, solicitar novas investigações (caso seja necessário um aprofundamento e/ou esclarecimento de alguns pontos negligenciados no processo anterior da Ouvidoria ou Relatoria).

Artigo 3° - Fica determinado pela jurisdição deste, que todas as alterações no Regimento Penal devem passar pela aprovação democrática dos representantes do Ministério da Justiça, do contrário, não serão transferidas para este documento.

Capítulo VII - Tipificação


Artigo 1° - O tipo é predominantemente descritivo, porque elementos com essa característica são os mais importantes para traçar uma conduta considerada proibida. Dentre esses elementos, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que, gramaticalmente, serve para conotar uma ação.

Parágrafo único: Diante disso, para a classificação de um crime, é necessário antes de qualquer caso, um print contento o pronunciamento de um crime ou suspeita de um.

I- Cabe ao Ministério da Justiça dizer se aquele print é relevante para as investigações ou não.
II- O Ministério da Justiça não está autorizado a rejeitar os prints, pois sua função também é orientar.
III- Em caso de quebra dos incisos citados I e II, o membro do Ministério da Justiça poderá sofrer exoneração, por rejeitar o atendimento ao público, negligenciando seu conhecimento e a função jurídica que lhe foi atribuída.
IV- Cabe ao Ministério da Justiça contactar o Setor de Inteligência caso tenha dificuldades na resolução de um caso, salvo em casos extraordinários em que não há nenhum membro jurídico disponível, então, este poderá ser enviado diretamente para algum membro do Setor de Inteligência.

Artigo 2° - A capacidade de tipificar uma pessoa é gerada a partir do distanciamento do meio social (família, trabalho, escola, etc.) que por vez, quanto mais distante, mais tipificado o sujeito é. Com isso, torna-se típica uma conduta, ou seja, o ato de caracterizar ações praticadas em um único delito com sua própria definição. A tipificação é formada pelo senso comum ou também pela cristalização de conceitos. Estas são construídas, porém também são abertas a desconstrução.

Parágrafo único: Caberá ao juiz a interpretação de conceitos criminológicos durante as seções no Tribunal de Justiça.

I- Todos os casos devem ser avaliados por mais de um membro do Ministério da Justiça, justamente para evitar más interpretações na hora do julgamento.
II- Apenas o Setor de Inteligência e a Diretoria podem intervir em uma decisão do Ministério da Justiça, contudo, ainda cabe a estes, citar a contraprova, afim de evitar qualquer indício de abuso de poder.
III- A ausência de print e a acusação por palavras (sem print), deve ser levada em consideração, mas jamais servirá como prova final contra alguém.
IV- Em casos extraordinários, onde existe algum resquício de ameaça à vida real e/ou explanação de fotos íntimas, é orientado ao membro, procurar uma delegacia onde ele mora (na vida real), pois se trata de um crime externo ao jogo. Neste caso, pode haver intervenção do setor de psicologia da instituição como forma de auxílio jurídico, caso este venha a ter prejuízos emocionais, devido aos traumas causados.
V- Através do inciso IV, podemos tipificar diversos crimes, cuja pena mínima se enquadra em exoneração permanente.
VI- Todas as provas devem ser apresentadas durante a publicação, mesmo em casos de sigilo, justamente para evitar a proliferação de publicações ocultas, com o intuito de prejudicar o próximo com provas inexistentes.

Capítulo VII - DA AÇÃO PENAL


Artigo 1° - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.
Artigo 2° - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.
Artigo 3° - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Ministério da Justiça, respaldando a ordem hierárquica presente.

subcapítulo 7.1 - UTILIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PROVAS


Artigo 1° - Considera-se como prova num processo penal:

I - Printscreen da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
II - Declarações de testemunhas, podendo ser escritas, porém comportando printscreen;
III - Registro de conversa em redes sociais, todavia serão validadas apenas com printscreen;
IV - Vídeos, desde que este esteja com a tela inteira e sem cortes.
V - A respeito das testemunhas, é necessário que ela, possua estes prints, do contrário será somente levado em conta o comentário e não a condenação definitiva. Sem prints não há crime, apenas suspeita.

Artigo 2° - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio das provas deverá ser feita direitamente para o Juiz responsável pelo caso, em hipótese alguma outro funcionário ou civil poderá portar as provas do crime sem a devida autorização do Ministério da Justiça ou do Setor de Inteligência.
Artigo 3° - De maneira alguma qualquer prova poderá conter anomalias, caso ocorra, as provas não serão aceitas e o autor será investigado.

subcapítulo 7.2 - DOS RECURSOS


Artigo 1° - Todo oficial tem o direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior, tendo o prazo máximo de 7 (sete) dias para apresentar o recurso, caso contrário este será negado. Ressalvo em casos que o funcionário esteja de licença já postada.
Artigo 2° - Os recursos podem ser enviados ao Ministério da Justiça por Mensagem Privada (MP) de maneira coesa e forma, desde que contenha: provas, identificação e relato. Ao ser recebido, o Ouvidor/Relator/Juiz determinará a abertura do processo penal para tal caso, chegando ao veredito final. Não cabe aos estagiários abrirem processos.
Artigo 3° - A lei não retroagirá, salvo em caso de perdão judicial, com a aprovação de 100% do Ministério da Justiça.

subcapítulo 7.3 - DO VEREDITO


Artigo 1° - Os órgãos de justiça darão três tipos de vereditos aos recursos:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Artigo 2° - Não ter jurisprudência consiste num caso em que não se encaixa em nenhuma das regulamentações ou não passou por instâncias menores.

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 1° - Fica aqui ressalvado que este documento corrobora as penas e crimes contra a integridade da CNI, garantindo a segurança da instituição, assegurando que apenas a justiça agirá.
Artigo 2° - Ressalva-se a importância de se guardar e possuir provas para serem utilizadas durante um processo.
Artigo 3° - Este documento entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Documento desenvolvido por GusttaXD , Sr.Neurath , Suzdale , Laupha. , Lorakef , -Clave , Trader. , tendo como base o Código Penal Brasileiro.
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