regimento penal - Centro Nacional Investigativo
O Regimento Penal do Centro Nacional Investigativo é o modus operandi da justiça institucional e seus preâmbulos, todos os direitos autorais são destinados ao Centro Nacional Investigativo e seus colaboradores.
Parágrafo único: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ninguém será privilégiado, senão em ações de seu próprio merecimento e estudo.
Parágrafo único: Todas as provas devem ser avaliadas inicialmente pelo setor de Ouvidoria, antes de chegar aos Relatores que irão decidir entre si, se o caso é realmente válido, assim classificando o grau de urgência dos casos e decidindo se o mesmo será enviado a mesa dos juízes.
Parágrafo único: É dever de todo oficial ao ver a execução ou possível prova de um crime a apresentação imediata ao Ministério da Justiça, independente de ter ou não ligação com os envolvidos. A denúncia é de sigilo absoluto, estando o oficial denunciante, resguardado de qualquer possível represália.
Parágrafo único: Será designado um Juiz entre os Relatores, que será o responsável pela coleta, avaliação e divulgação de informações após o caso ter sido solucionado.
§ 1° Todos as dependências oficiais da CNI.I - Sedes, Subsedes e Filiais;II - Salas;III - Corredores;IV - Quartos de eventos;V - Salas de reuniões ou palestras;VI - Quartos de ministérios, setores e/ou órgãos.§ 2° Todos os corpos da CNI.I - Militares;II - Sócios;III - Administração e Coordenação;IV - Diretoria e Presidência.§ 3° Todos os grupos oficiais da CNI.I - Grupos de ministérios, secretarias ou setores;II - Grupos de treinamentos ou cursos;III - Grupos de patentes;IV - Grupos de corpos;V - Grupo oficial da CNI;VI - Grupos de eventos, palestras ou reuniões.§ 4° Todo o fórum da CNI e suas extensõesI - O fórum oficial da CNI "ciadohabbo.forumeiros.com";II - Formulários, planilhas, pesquisas e sites de companhias ou órgãos.§ 5° Todas as redes sociais oficiais da CNI.I - Página do Facebook;II - Canal do TeamSpeak;III - Página do Instagram;IV - Perfil do Twitter;V - Grupos oficiais de mensagens (internos).
Parágrafo único: A definição de gravidade criminal serve única e exclusivamente como meio de facilitar a interpretação entre a natureza de um crime, seus danos e suas consequências penais.
Parágrafo único (1) - É atribuído à instância superior, o direito ao veto, modificação/alteração ou aprovação de qualquer decisão tomada pela instância inferior.Parágrafo único (2) - O Setor de Inteligência apenas poderá investigar ou resolver um processo, caso este tenha passado por todas as instâncias anteriores, salvo em casos de operações de contrainteligência autorizadas pela Presidência da CNI.Parágrafo único (3) - É passível de punição gravíssima, o uso indiscriminado de qualquer meio jurídico do Centro Nacional Investigativo para obter vantagem ilícita em detrimento de outros oficiais da instituição, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia CNI serão desqualificadas.
Parágrafo único (1) - Crime é o nome dado toda ação ou omissão contrária ao dever do oficial. As os crimes são estabelecidos e definidos definidos neste documento com suas penas e variáveis, de acordo com a gravidade da violação cometida perante estes termos.Parágrafo único (2) - É de responsabilidade ao oficial autor da punição analisar, investigar e julgar, de acordo com a situação, a punição correspondente a infração, estando este ciente dos processos judiciais que poderão ocorrer caso o oficial que recebeu a punição recorra, tendo este de se basear única e exclusivamente nos parágrafos deste documento, para que não haja represálias por parte do recorrente.
§ 1° - A infração dos incisos I, II e III são considerados gravidade Leve, devendo ser aplicada a advertência verbal que pode ser aliada com a retirada de pontos à depender da gravidade.§ 2° - A infração dos incisos IV, V, VI e VII são considerados gravidade Média, devendo ser aplicada a advertência escrita.§ 3° - O oficial que porventura repita atos de insubordinação por sucessivas vezes está sujeito a ser demitido.
§1° Quando o infrator infringe o inciso I, deverá ser aplicado advertência escrita.§ 2° Quando o agente persiste em infringir o inciso I, ou, infringe os incisos IV ou VII, deverá ser aplicado rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, IV e/ou VII, ou, quando o agente infringe o inciso II, deverá ser aplicado exoneração temporária de 3 (três) à 9 (nove) meses;§ 4° Quando o agente infringe os incisos III, V ou VI, deverá ser aplicado exoneração permanente.
§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, deverá ser aplicado advertência escrita;§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso IV, deverá ser aplicado rebaixamento.§ 3º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, IV, VI, VII ou VIII, ou, quando infringe os incisos V e IX, deverá ser aplicado desligamento.Parágrafo único - Apenas a Coordenação e Diretoria poderão desligar os funcionários que ficarem mais dias offline do que o permitido. (sem pedido de licença.)
§ 1° Quando o oficial infringe os incisos I e II, VI, deverá ser aplicado advertência verbal com ou sem retirada de pontos.§ 2° Quando o oficial infringe os incisos III, IV e VII, deverá ser aplicado advertência escrita.§ 2° Quando o oficial infringe os incisos VIII, IX e X deverá ser aplicado rebaixamento ou demissão em casos agravantes.
§ 1° Quando o oficial fere os incisos I ou VIII, deverá ser aplicado advertência verbal.§ 2º Quando o oficial persiste em infringir os incisos I e/ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso VII, deverá ser aplicado advertência escrita.§ 3° Quando o oficial persiste em infringir os incisos I, VII ou VIII após a aplicação do parágrafo 2 (dois), ou, quando o agente infringe os incisos II, IV, V, IX ou XII, deverá ser aplicado rebaixamento de 1 (uma) a 2 (duas) patentes, variando conforme a gravidade do caso.§ 4º Quando o oficial persiste em infringir os incisos, I, II, IV, V, VII, VIII, IX ou XII, ou, infringe o inciso III, deverá ser aplicado desligamento.§ 5º Quando o oficial infringe os incisos VI ou X, deverá ser aplicado exoneração temporária de 4 (quatro) à 9 (nove) meses.§ 6º Quando o oficial infringe os incisos XI, deverá ser aplicado exoneração permanente.§ 7º Quando o usuário NÃO é um funcionário da CNI e infringe algum inciso deste subcapítulo, exceto pelo I, sem a devida permissão, deverá ser aplicada exoneração permanente.Parágrafo único - Todas as contas condenadas ao desligamento ou exoneração deverão ser desativadas do fórum.
§1º Quando o oficial fere o inciso VIII, deverá ser aplicada advertência verbal. Caso o indivíduo persista, deverá ser aplicada advertência escrita.§ 2° Quando o oficial fere o inciso III e VII, deverá ser aplicado rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.§ 3º Quando o oficial persiste em infringir o inciso III ou infringe os incisos I, II ou IV, deverá ser aplicado desligamento.§ 4° Quando o oficial infringe o inciso IX, V e VI, deverá ser aplicado exoneração permanente.
§ 1° Quando o agente infringe o inciso III, deverá ser aplicado rebaixamento (podendo variar de acordo com a gravidade).§ 2º Quando o agente infringe o inciso V, deverá ser aplicado desligamento.§ 3º Quando o agente infringe o inciso I, II ou IV, ou quando o funcionário persiste em infringir o inciso V, deverá ser aplicado exoneração permanente.Paragrafo único - Ressalta-se que no caso das solicitações estas ficarão permitidas caso o funcionário tenha conhecimento e dado permissão sobre tais, sendo maior de 18 (dezoito) anos. Além disso, o funcionário que solicitar deverá antes possuir permissão legal para tal perante o Ministério da Justiça. Salvo o inciso V, neste caso o funcionário será punido sem interferência.
Parágrafo único: Qualquer dúvida ou sugestão, entre em contado com o Ministério da Justiça.
Parágrafo único: Caberá ao juiz responsável pelo caso ou ao Setor de Inteligência, solicitar novas investigações (caso seja necessário um aprofundamento e/ou esclarecimento de alguns pontos negligenciados no processo anterior da Ouvidoria ou Relatoria).
Parágrafo único: Diante disso, para a classificação de um crime, é necessário antes de qualquer caso, um print contento o pronunciamento de um crime ou suspeita de um.
Parágrafo único: Caberá ao juiz a interpretação de conceitos criminológicos durante as seções no Tribunal de Justiça.
Documento desenvolvido por GusttaXD , Sr.Neurath , Suzdale , Laupha. , Lorakef , -Clave , Trader. , tendo como base o Código Penal Brasileiro.